O crime de importunação sexual e sua posição entre os delitos sexuais: o impacto do preenchimento de uma lacuna histórica
Palavras-chave:
importunação sexual, crimes contra a dignidade sexual, desclassificaçãoResumo
O artigo aponta como necessária uma reavaliação da posição dogmática do crime de importunação sexual (Art. 215-A do Código Penal), analisando as implicações da Lei nº 13.718/2018. Com metodologia dogmático-jurídica, o estudo traça a evolução dos delitos sexuais no Brasil, destacando a problemática da generalidade do conceito de “atos libidinosos”, que gerava desproporcionalidade nas penas. O Art. 215-A do Código Penal é apresentado como solução legislativa para uma lacuna histórica, criando um tipo penal intermediário para condutas de média gravidade, situadas entre a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor e o estupro. A importunação sexual atua como modalidade central para atos libidinosos não consentidos e não assemelhados à conjunção carnal, com caráter subsidiário. Por fim, examina-se criticamente a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a desclassificação de atos sexuais superficiais contra menores de 14 anos, mantendo-os como estupro de vulnerável e não como importunação sexual. Conclui-se pela relevância desta tipificação para conferir maior racionalidade ao sistema penal, sugerindo, contudo, aperfeiçoamentos para melhor classificação e proporcionalidade das condutas sexuais ilícitas.
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