Audiência de custódia: possibilidade de utilização da oitiva do conduzido como meio de prova
Palavras-chave:
Audiência de custódia, Pacto de San Jose da Costa Rica, Pacto dos direitos civis e políticos, Provas, Processo penal, Direitos humanos, PLS 554/2011Resumo
O presente artigo defende a possibilidade de utilização
da oitiva do custodiado como meio de prova. Inicialmente, aborda-se a contextualização do tema audiência de custódia no Brasil, com especial atenção para o papel determinante do Supremo
Tribunal Federal. Passa-se a análise do tratamento legal interno
da prisão em flagrante, demonstrando-se a insuficiência da simples remessa do auto de prisão em flagrante como mecanismo
de fiscalização do ato. Posteriormente, ressalta-se a importância
dos tratados internacionais de direitos humanos, especificamente os Pactos de San Jose da Costa Rica e dos Direitos Civis e
Políticos, ambos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal. Adiante, verifica-se que a normatização interna não respeita, de forma integral, os direitos do preso,
razão pela qual a implementação das audiências de custódia é
medida fundamental. Nesse contexto, destacam-se os diversos
julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem
como é feito um estudo comparativo do tema. Sublinham-se as
iniciativas internas para regulamentação das audiências de custódia, em especial o Projeto de Lei nº 554/2011, recentemente
aprovado no Senado Federal. Por fim, após análise sobre conceitos e vedações de utilização de provas no direito comparado,
conclui-se que, apesar da audiência de custódia não ser o momento adequado para produção probatória, eventuais elementos
colhidos podem e devem ser valorados no bojo do processo.
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