A inviabilidade de extensão dos benefícios dacolaboração premiada aos atos de improbidadeadministrativa
Palavras-chave:
Colaboração premiada, Organizações criminosas, Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, Improbidade administrativaResumo
A Constituição Federal impôs a punição àqueles que
cometem atos de improbidade administrativa. Para atender ao
preceito constitucional, a Lei nº 8.429/1992 determinou a natureza jurídica da ação de improbidade e a impossibilidade de
transação, acordo ou conciliação nas ações decorrentes de atos
ímprobos. A Lei nº 12.850/2013, por sua vez, inovou na ordem
jurídica ao tratar detalhadamente da criminalidade organizada e
disciplinar a colaboração premiada como meio de obtenção de
prova em consonância com as Convenções de Mérida e de Palermo que, no plano internacional, tratam o instituto como meio
de combate à corrupção. No campo da criminalidade, há crimes
que se perfazem por intermédio de atos de Estado. São os atos
ímprobos cometidos por agentes públicos ou terceiros, na seara das organizações criminosas, é a macrocriminalidade com
feição de corrupção que enseja atuação estatal. O presente trabalho busca demonstrar a impossibilidade de a extensão dos benefícios penais do instituto da colaboração premiada, próprio da
criminalidade organizada, ser aplicada aos atos de improbidade
administrativa, em decorrência da vedação legal atribuída pela
Lei de Improbidade Administrativa à luz da Constituição Federal. A metodologia utilizada será a análise de conteúdo, realizada
por meio de revisão documental, especialmente das convenções
internacionais, do cotejo com a legislação brasileira, além de
revisão bibliográfica específica sobre o tema.
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