«Jeton» Ou Gratificação Pela Participação Em Órgão De Deliberação Coletiva
Palavras-chave:
Jeton, Gratificação De Presença, Órgão De Deliberação Coletiva, Procurador Da Fazenda Nacional, Interpretação JurídicaResumo
O artigo analisa a possibilidade jurídica de pagamento de jeton ou gratificação de presença ao Procurador da Fazenda Nacional que atua junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de demonstrar que sua participação obrigatória no órgão colegiado o qualifica para a percepção da vantagem. Adota metodologia jurídico-interpretativa, baseada no exame sistemático da legislação pertinente, especialmente do Decreto nº 91.152/1985, da Lei nº 5.708/1971, do Decreto nº 69.382/1971, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do regimento interno do Conselho, à luz de critérios hermenêuticos literal, sistemático e teleológico. Sustenta que a expressão “membro do Conselho” não pode ser compreendida de forma restritiva, pois o Procurador, embora não seja conselheiro deliberante, integra funcionalmente a estrutura do órgão ao participar obrigatoriamente das reuniões, zelar pela legalidade, prestar assessoramento jurídico, interpor recursos e atuar na defesa dos interesses da Fazenda Nacional. O artigo demonstra, ainda, que a validade e o regular funcionamento do colegiado dependem dessa atuação institucional, o que afasta interpretação excludente e reforça a equiparação, para fins de gratificação de presença, entre conselheiros e procurador participante. Conclui que o Procurador da Fazenda Nacional junto aos órgãos de deliberação coletiva, inclusive ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tem direito à percepção do jeton, por força de interpretação legal coerente com a unidade funcional, a obrigatoriedade da participação e a finalidade da gratificação instituída em lei.
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