Fundação pública instituída pelo Poder Público com personalidade jurídica de direito privado
Palavras-chave:
Fundação Pública, Direito Privado, Administração Indireta, Regime Jurídico Híbrido, Descentralização AdministrativaResumo
O artigo examina a natureza jurídica, o regime normativo e os mecanismos de controle das fundações públicas instituídas pelo Poder Público com personalidade jurídica de direito privado. Parte de uma reconstrução histórica do instituto, destacando sua inserção no ordenamento brasileiro a partir do Decreto-Lei n.º 200/1967 e das alterações posteriores, para sustentar que essas entidades integram a Administração Indireta, embora submetidas, em regra, ao regime de direito privado, sem perder a vinculação finalística ao interesse público. O autor analisa suas características essenciais, como criação por lei autorizativa, aquisição de personalidade mediante registro, impossibilidade de extinção por vontade própria, adoção do regime celetista para seus empregados, sujeição a concurso público, controle administrativo, financeiro e finalístico, além da utilização de instrumentos como contrato estatal de serviços e estruturas específicas de governança. Em seguida, discute a compatibilidade constitucional dessas fundações com o art. 37, XIX, da Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional n.º 19/1998, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a coexistência de fundações públicas de direito público, fundações públicas de direito privado e fundações privadas propriamente ditas. Ao final, sustenta que as fundações públicas de direito privado possuem regime híbrido, combinando técnicas do direito privado com limitações e controles próprios do direito público, o que as torna instrumento relevante para a descentralização administrativa em áreas não exclusivas do Estado.
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