A Inadequação do Exame Supletivo em Face da Inobservância da Lei
Palavras-chave:
Exame supletivo, Idade mínima, Inobservância da regra legal, Reconhecimento implícito da inconstitucionalidadeResumo
O Poder Público contemplou, na Lei nº 9.394/96, a qual dita as Diretrizes e Bases da Educação, um sistema de ensino que oferece cursos e exames para habilitação e prosseguimento de estudos em caráter regular, sendo certo que o legislador estabeleceu idade mínima de dezoito anos para a conclusão do ensino médio. Ocorre que os Tribunais, ao conceder e confirmar infindáveis mandados de segurança impetrados com o fim de obter provimento jurisdicional que autorize a realização de matrícula e inscrição para realização de exames supletivos por menores de dezoito anos, estão não só afastando a aplicação da lei vigente, como também trazendo inúmeros prejuízos à qualidade de ensino. Diante desse cenário, resta nítido que as Turmas dos Tribunais, ao deixar de aplicar a regra legal, estão reconhecendo de forma implícita a inconstitucionalidade da lei, em estrita violação à cláusula de reserva de plenário, o que subverte o sistema de acesso à educação vigente do país. Sob esse enfoque, insta ressaltar que o Judiciário não pode olvidar que o legislador teve a preocupação em editar um corpo normativo coeso, com regramento próprio, com o fim de evitar desigualdades, bem como propiciar educação àqueles que não a obtiveram em idade própria, além de ter se preocupado também com o pleno desenvolvimento intelectual, mental, emocional e físico dos alunos como pessoas humanas.
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