A responsabilidade moral do Ministério Público na individualização dos atos infracionais dos adolescentes em conflito com a lei.

Autores

  • Ana Cláudia de Souza Valente

Palavras-chave:

Proteção integral, Medidas socioeducativas, Responsabilidade moral

Resumo

Consoante a perspectiva da proteção integral, fruto de evolução histórica dos direitos das crianças e dos adolescentes,
definiu-se essa categoria como sujeitos de direitos, cujos direitos fundamentais são protegidos por meio de documentos internacionais, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive quanto à necessidade de responsabilização diferenciada. Nesse sentido, o Ministério Público, enquanto instituição protetora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve agir na defesa dos direitos fundamentais dos adolescentes, especialmente no que toca à promoção e ao acompanhamento dos procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes tanto na escolha como aplicação de medidas socioeducativas pelo Judiciário. Nessa linha, o problema suscitado é como o Ministério
Público caminhará para consolidar a garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes em conflito com a lei, especialmente para se efetivar o direito fundamental à individualização e a excepcionalidade da medida socioeducativa de internação, alcançando a perspectiva da proteção integral, levando em consideração que se tratam de seres em desenvolvimento. A hipótese é a de que o agir ministerial, respaldado na responsabilidade moral e alinhado à principiologia que envolve a proteção integral, pode contribuir para a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis desses adolescentes.

Downloads

Publicado

23-03-2026

Como Citar

A responsabilidade moral do Ministério Público na individualização dos atos infracionais dos adolescentes em conflito com a lei. (2026). Revista Do Ministério Público Do Distrito Federal E Territórios, 10. https://revista.mpdft.mp.br/index.php/publicacoes/article/view/155